A MP 927, criada em 22/03/2020, trouxe uma série de medidas trabalhistas que poderão ser usadas pelas empresas durante o enfrentamento da crise decorrente do coronavírus.
Estas medidas poderão ser aplicadas enquanto durar o chamado “estado de calamidade pública” vigente no País, que está previsto para durar até 31/12/2020. O prazo pode ser prorrogado ou antecipado dependendo da evolução da crise. Veja a seguir o que ficou definido:
Teletrabalho
O teletrabalho, trabalho remoto ou home office, poderá ser implantando pela empresa a qualquer tempo e independentemente da existência de acordos prévios individuais ou coletivos, mediante aviso aos empregados com 48 horas de antecedência. A MP 927/2020 deixa claro que nessa modalidade será dispensado o registro de ponto, sendo aplicável o disposto no inciso III do caput do artigo 62 da CLT.
Adiantamento de Férias Individuais
- Informação prévia ao empregado de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado;
- Não pode ser inferior a cinco dias corridos;
- Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido;
- Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito;
- O empregador poderá optar por pagar o adicional de um terço de férias após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no artigo 1º da Lei 4.749/1965;
- O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no artigo 1º da Lei 4.749/1965;
- O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil subsequente ao início do gozo das férias;
- Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, junto com os haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias;
- Os empregadores devem priorizar a antecipação das férias dos trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus;
- Durante a calamidade pública, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas.
Férias coletivas
- Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados;
- O aproveitamento dos dias referentes a feriados poderá ser usado para compensação do saldo em banco de horas;
- O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
Aproveitamento e antecipação de feriados
- Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados;
- O aproveitamento dos dias referentes a feriados poderá ser usado para compensação do saldo em banco de horas;
- O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
Banco de horas
As empresas poderão interromper as atividades e lançar as horas não trabalhadas em um banco de horas especial, para compensação em até 18 meses, contados da data do encerramento do estado de calamidade pública, o que, neste momento, recairia em junho de 2022. Este banco de horas poderá ser instituído em acordo coletivo ou individual, firmado por escrito diretamente com cada trabalhador.
Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
- Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
- Os exames que forem postergados deverão ser realizados no prazo de 60 dias, contato da data de encerramento do estado de calamidade pública.
- O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias;
- Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
- Os treinamentos serão realizados no prazo de 90 dias após encerrar a calamidade pública;
- Os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
O direcionamento do trabalhador para qualificação
Treinamentos previstos em normas regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho estão suspensos, devendo ser retomados e realizados no prazo de 90 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, o que até aqui recairá em 31/02/2021; a modalidade de ensino à distância, no entanto, poderá ser praticada.
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Os empregadores não precisarão recolher o FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020. Estes recolhimentos poderão ser realizados posteriormente, de forma parcelada, sem encargos, em até seis parcelas mensais, a partir de julho de 2020.
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